STJ — 2480601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7b2549961da2e8fb131d001888bc0bdb774fc8552d5e7dcf5a5b6409a5ecdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de dez dias para Defensoria Pública, previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente da decisão agravada no dia 30/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 12/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de dez dias para Defensoria Pública, previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente da decisão agravada no dia 30/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 12/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.