STJ — 2480601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7b2549961da2e8fb131d001888bc0bdb774fc8552d5e7dcf5a5b6409a5ecdd
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de dez dias para Defensoria Pública, previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi intimada eletronicamente da decisão agravada no dia 30/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 12/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA
PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do
prazo de dez dias para Defensoria Pública, previsto no art. 39 da
Lei 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi
intimada eletronicamente da decisão agravada no dia 30/11/2023 e o
presente agravo regimental foi interposto em 12/12/2023, ou seja,
após decurso do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.