STJ — 2514289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b4392c4fd9f8fa5f9fcee3decb3c5a50b5e28eab2a74ffc7ea4cbffb20d87e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000879112
- Número de registro na fonte
- 202304228949
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA. ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo, está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível. Precedentes.
- Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls. 200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo, não há renovação do prazo recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA.
ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com
acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com
fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que
não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo,
está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto
acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível.
Precedentes.
2. Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto
a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença
condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ
fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi
cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls.
200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo,
não há renovação do prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.