Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO
PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios
suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por
mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização
criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos
líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas
no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas
pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados".
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais,
sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva
destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.
- Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão
desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual
teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido
capturado apenas em 13/03/2024.
- Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício
decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo.
Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal
deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve
grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de
anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a
desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na
condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso
destes autos, não se verificam.
- Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito
da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão
preventiva.
- No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente
aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém
esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória
e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é
eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado à conclusão da fase de conhecimento.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO
PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios
suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por
mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização
criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos
líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas
no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas
pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados".
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais,
sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva
destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.
3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão
desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual
teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido
capturado apenas em 13/03/2024.
4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício
decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo.
Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal
deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve
grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de
anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a
desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na
condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso
destes autos, não se verificam.
5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito
da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão
preventiva.
6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente
aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém
esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória
e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é
eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado à conclusão da fase de conhecimento.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.