STJ — 915504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666fa31ec7196b9e786d32d1971a4250ce46a0e9382d6fc5399593ff773a8728

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879128
Número de registro na fonte
202401836225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 666fa31ec7196b9e786d32d1971a4250ce46a0e9382d6fc5399593ff773a8728
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados".
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.
  3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024.
  4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam.
  5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva.
  6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. 4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.