STJ — 893256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a2e359ef6e73de6d420f575e687f75931acb7407a6ddcdf0052fd610d8644e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório.
  2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ, fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas corpus.
  3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame.
  4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório. 2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ, fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas corpus. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.