Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da
consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
- Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é
possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões,
porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das
provas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da
consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
- Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é
possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões,
porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das
provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.