Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- In casu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(quantidade da substância entorpecente apreendida - 481Kg
(quatrocentos e oitenta e um quilos) de maconha - e circunstâncias
do crime), levaram a reprimenda básica a ser estabelecida além do
patamar mínimo e autorizam a conclusão de que a conduta reveste-se
de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime
prisional imediatamente mais gravoso do que aquele indicado pela
quantidade de pena aplicada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. In casu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(quantidade da substância entorpecente apreendida - 481Kg
(quatrocentos e oitenta e um quilos) de maconha - e circunstâncias
do crime), levaram a reprimenda básica a ser estabelecida além do
patamar mínimo e autorizam a conclusão de que a conduta reveste-se
de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime
prisional imediatamente mais gravoso do que aquele indicado pela
quantidade de pena aplicada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 519994>>-SP,
<<HC 608054>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 729316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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