Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
3/5 em virtude da apreensão de 48 porções compactadas de maconha,
totalizando 37,050kg (trinta e sete quilos e cinquenta gramas); 14
porções de maconha no total de 500g (quinhentos gramas); 2 porções
de substância resinosa, com peso total de 64,4g (sessenta e quatro
gramas e quatro decigramas), que contém maconha; 1.433 comprimidos
de ecstasy; e 1 porção de pó de MDA com peso de 50,7g (cinquenta
gramas e sete decigramas), circunstância idônea ao aumento operado.
- Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
).
- Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior
a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
3/5 em virtude da apreensão de 48 porções compactadas de maconha,
totalizando 37,050kg (trinta e sete quilos e cinquenta gramas); 14
porções de maconha no total de 500g (quinhentos gramas); 2 porções
de substância resinosa, com peso total de 64,4g (sessenta e quatro
gramas e quatro decigramas), que contém maconha; 1.433 comprimidos
de ecstasy; e 1 porção de pó de MDA com peso de 50,7g (cinquenta
gramas e sete decigramas), circunstância idônea ao aumento operado.
3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a
adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59
do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
).
4. Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior
a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS, <<AgRg no HC 699488>>-SC
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 861163>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.