Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
- Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
- No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em
flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em
conhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação,
envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade
quanto ao ponto.
- Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública,
mesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é
manietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu
como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o
ato pelo vício de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
2. Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
3. No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em
flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em
conhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação,
envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade
quanto ao ponto.
4. Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública,
mesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é
manietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu
como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o
ato pelo vício de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 732936>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.