STJ — 2482572
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA
ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva
inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao
afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade
logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade
de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os
valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00
(cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo
VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até
a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01
invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes
fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e
balança de precisão.
2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é
apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da
inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as
declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do
acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser
o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal,
para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.