STJ — 912914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db41ea63d88218d22a028f51e227fbf229467cae3144e7b7495cb1d76bdd4a4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: db41ea63d88218d22a028f51e227fbf229467cae3144e7b7495cb1d76bdd4a4c
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita. Para se chegar a conclusão diversa daquela da instância originária, seria necessário reexaminar verticalmente a matéria de fatos e provas, procedimento vedado pela via do habeas corpus. IV - É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, uma vez que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. V - A modulação do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, desde que não considerado na primeira etapa da dosimetria da pena, constitui fundamento idôneo. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.