Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das
provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório,
que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita. Para
se chegar a conclusão diversa daquela da instância originária, seria
necessário reexaminar verticalmente a matéria de fatos e provas,
procedimento vedado pela via do habeas corpus.
IV - É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas
alegações, uma vez que o rito do habeas corpus não admite dilação
probatória.
V - A modulação do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, desde
que não considerado na primeira etapa da dosimetria da pena,
constitui fundamento idôneo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.