STJ — 913195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34df23dd50ee93832d5382ff1fb7f900f4a024ee805e5f92e9bacaf4daa60a1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO PRIVILÉGIO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. I…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO PRIVILÉGIO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação afastou o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a partir de fundamentação inidônea, consubstanciada pela conclusão no sentido de que o agravado, por ter transportado 03 (três) quilos de maconha de Manaus até Campinas, escondida em seu corpo, comprovaria a sua dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. IV - A quantidade de entorpecente (03 quilos de maconha), aliada ao caráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título de causa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006), sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que o agravado é dedicado a atividades criminais ou que integra organização criminosa. V - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.