Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Precedente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS
PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal.
Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição
ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.
IV - Na hipótese, foi apreendida cocaína, juntamente com 11 (onze)
unidades de pinos tipicamente utilizados para acondicionar porções
da droga, que, conjugados com o depoimento das testemunhas, levou o
Tribunal de Apelação à conclusão de que o paciente foi preso
enquanto praticava tráfico ilícito de entorpecentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.