STJ — 922045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79eb63f3654c0a691258f441d9d2afd0ed536623a93ef09c75c24e4a5975bc5

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 1/3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permitem o revolvimento de matéria de fatos e provas, de modo que as teses que objetivam o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e incidência da causa de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 não devem ser conhecidas. IV - A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 196,47 gramas e 14 porções de maconha, com peso de 5.926,56 gramas, e 15 (quinze) invólucros de maconha, com peso 35,900 gramas, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 259, 010 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso de 303,100 gramas. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de multirreincidência é possível a compensação parcial da atenuante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Tema n. 585/STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.