STJ — 922045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79eb63f3654c0a691258f441d9d2afd0ed536623a93ef09c75c24e4a5975bc5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 1/3.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a
concessão da ordem de ofício.
III - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não permitem o revolvimento de matéria de fatos
e provas, de modo que as teses que objetivam o reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa e incidência da causa de
diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 não devem ser
conhecidas.
IV - A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal guarda
razão de proporcionalidade com a quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos - 196,47 gramas e 14 porções de maconha,
com peso de 5.926,56 gramas, e 15 (quinze) invólucros de maconha,
com peso 35,900 gramas, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 259,
010 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso de 303,100
gramas.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que na hipótese de multirreincidência é possível a compensação
parcial da atenuante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea. Tema n. 585/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.