STJ — 735329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936e9dacfec118aadc31344ccdcca8298a898a9e5c5f4264d3b04a899cfa2425

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
  2. Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.