STJ — 735329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936e9dacfec118aadc31344ccdcca8298a898a9e5c5f4264d3b04a899cfa2425
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
- Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo
paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
2. Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade
manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de
atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é
medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem
a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg
no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos
autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.