STJ — 2587728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ec532b1afc3483be51ca1c0a4fa34c10a622b40101328cedfc844ced48672e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DE FRAÇÃO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA OU 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE D AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÊS CONDENAÇÕES CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por se…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DE FRAÇÃO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA OU 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE D AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÊS CONDENAÇÕES CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade e faz incidir a aplicação da Súmula n. 568, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - CONDENAÇÕES ANTERIORES) STJ - <<AgRg no HC 890106>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.