Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em l…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente
o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições
pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que
evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de
manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se
depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua
vida.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg
no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 24/3/2023).
IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a
existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular,
destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente
o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos
estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar
e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em
via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram
encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de
sua residência.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.