STJ — 843649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c1b742ea86749b93ef175110179975953e6921aca6a4da3fdd54a472057c32f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA
RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. CRIMES DE CORRUPÇÃO
PASSIVA E DE PREVARICAÇÃO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA IN CASU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DADOS EXTRAÍDOS POR
PERITO CRIMINAL. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A questão da quebra na cadeia de custódia é hoje expressamente
tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os
quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se
deveria preservar a prova desde o seu encontro até o ulterior
armazenamento e análise. Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em
cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual
descumprimento dos dispositivos legais. Precedentes.
III - No caso concreto, não houve comprovação mínima pela defesa de
qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo mera
interferência, nos vídeos extraídos do celular apreendido, capaz de
invalidá-los ao ponto de ensejar a nulidade, ainda que parcial.
Ademais, a extração dos dados se deu mediante autorização judicial
prévia, após lavratura de auto de apresentação e apreensão (fl. 975)
e e foi realizada por perito criminal.
IV - Para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em
matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada
no caderno processual principal - o que não se mostra permitido na
presente via estreita. Precedentes.
V - A tese de incompetência do órgão fracionário do Tribunal para o
julgamento da ação penal não foi invocada na origem, assim, a sua
apreciação diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - Como bem ressaltado pelo MPRO, com a vinda da sentença
condenatória, que sequer aqui havia sido juntada ao tempo de
impetração, a análise do presente writ se mostra até mesmo
prejudicada pela superveniência de novo título, mais abrangente na
apreciação de fatos e provas, assim como na resolução do mérito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.