Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Precedentes.
III - No caso concreto, é possível verificar a presença dos indícios
mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução
penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial
acusatória.
IV - Ao contrário da irresignação defensiva, o agravante não está
sendo acusado por, em tese, somente ter ido com outro corréu ao
hospital, mas porque, embora sem uso de arma de fogo, supostamente,
agiu em unidade de desígnios com os demais para a prática dos
homicídios (tentados e consumados), inclusive, segundo os autos,
talvez fomentando a ânsia por acerto de contas planejado pelo
corréu.
V - A decisão que recebeu a denúncia apontou a existência de
indícios mínimos de materialidade e autoria, necessários para a
persecução penal, mostrando-se, assim, devidamente fundamentada e
apropriada à fase processual em questão, em consonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a decisão que
recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação
profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do
juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.