STJ — 913281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6decccc4c78f9d65c099a16ab80ce43ef4d83c0b239e18fb5665e6a711158f89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação e de indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Co…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO LAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação e de indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República e ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. III - No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos do decreto presidencial porque teria abandonado o sistema prisional em 3/1/2023, com recaptura apenas em 5/5/2023, havendo previsão de reabilitação da falta somente em 5/5/2024. Nesse contexto, os fatos ocorreram dentro do lapso de doze meses anteriores ao referido diploma normativo, não havendo falar em preenchimento do requisito objetivo. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.