STJ — 884179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7599673b7b6ecc708c3f425f7cad9ed9b23708c85fe017c07cdc7d43cb20d0fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879320
Número de registro na fonte
202400037390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 884179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7599673b7b6ecc708c3f425f7cad9ed9b23708c85fe017c07cdc7d43cb20d0fe. SHA-256 do comentário: 8c99fbf33fd9ce2c9f2650eb92bfc2fe33c203f68fdd8f0f0c36d15325c8428b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7599673b7b6ecc708c3f425f7cad9ed9b23708c85fe017c07cdc7d43cb20d0fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE COMPETÊNCIA OU TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRANSNACIONALIDADE. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - Na espécie, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente, porque, em regra, o habeas corpus não é o instrumento adequado para exame de competência ou mesmo para o reconhecimento de transnacionalidade do crime em apuração. De todo modo, não há nos autos ind…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE COMPETÊNCIA OU TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRANSNACIONALIDADE. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - Na espécie, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente, porque, em regra, o habeas corpus não é o instrumento adequado para exame de competência ou mesmo para o reconhecimento de transnacionalidade do crime em apuração. De todo modo, não há nos autos indícios de transnacionalidade da conduta relativa ao paciente para o deslocamento do processo para a Justiça Federal. A investigação se concentrou na apuração de tráfico interestadual de entorpecentes sem, contudo, qualquer elemento concreto que indicasse que a droga teria destinação internacional. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgRg 180365]], [[HC-AgR 147210]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.