Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível estabelecer como data-base para fins de contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios em sede de execução penal a data da prisão cautelar do apenado que foi posteriormente colocado em liberdade provisória, sob pena de se reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que ele pe…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
DA PENA. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA
DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não é possível estabelecer como data-base para fins de contagem
do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios em sede
de execução penal a data da prisão cautelar do apenado que foi
posteriormente colocado em liberdade provisória, sob pena de se
reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade.
II - In casu, a data da última prisão do insurgente, 24/06/2022,
deve, efetivamente, ser considerada como data-base para efeitos de
concessão de benefícios relativos à execução penal, sob pena de ser
considerado o intervalo entre a concessão da liberdade provisória e
o início efetivo da execução penal como pena cumprida.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DA PENA - BENEFÍCIOS - DATA-BASE - ÚLTIMA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1928917>>-GO, <<AgRg no HC 767837>>-SC,
<<AgRg no HC 751744>>-GO
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.