Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTERPOSIÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DE FORMA SUPERVENIENTE. INADMISSÃO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a Corte estadual ressaltou que os novos advogados ingressaram no feito após a regular interposição de apelação pela…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO
RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTERPOSIÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DE
FORMA SUPERVENIENTE. INADMISSÃO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a Corte estadual ressaltou que os novos
advogados ingressaram no feito após a regular interposição de
apelação pela Defensoria Pública, que representava o agravante desde
o início do processo.
III - Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma
decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido,
tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição
simultânea de mai s de um recurso. Precedentes.
IV - Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento
de defesa, tendo em vista que a Defensoria Pública, que representava
o agravante na ação penal originária interpôs o apelo defensivo
tempestivamente, não se verificando, no caso concreto, defesa
deficiente ou desídia a justificar o inconformismo da atual
constituída.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA - DEFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - CONHECIMENTO DO SEGUNDO
RECURSO)
STJ - <<AgRg no HC 765091>>-RN, <<AgRg no HC 837554>>-BA
(MESMA DECISÃO - DOIS RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 880605>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 906380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acad72bc8e87fa7614e16eadce0b57e6ebec59fbc4c5e764d188fc464416b8ac. SHA-256 do comentário:c56d32cb4b9edbf1e4ed73347a8729c6254fcb00bbdf1c1371960b355d579c9f.