Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DESPREZO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INVIABILIDADE. I - Conquanto esta Corte admita a incidência do princípio da insignificância sobre furtos cometidos por réus reincidentes, trata-se de hipótese excepcional, e que não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuamento do instituto. II - In casu, o agravante furtou oito barras de chocolate (avaliadas em R$ 47,84). Todavia, há registros de onze condenações transitadas em julgado…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
DESPREZO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. INVIABILIDADE.
I - Conquanto esta Corte admita a incidência do princípio da
insignificância sobre furtos cometidos por réus reincidentes,
trata-se de hipótese excepcional, e que não pode ser vulgarizada,
sob pena de desvirtuamento do instituto.
II - In casu, o agravante furtou oito barras de chocolate (avaliadas
em R$ 47,84). Todavia, há registros de onze condenações transitadas
em julgado por delitos da mesma espécie e de processos em
tramitação por crimes contra o patrimônio, o que indica que a
prática delitiva já denota habitualidade a evidenciar um meio de
vida.
III - Como bem assentou o Tribunal de origem, o histórico do
agravante "desabona a sua conduta e demonstra a reprovabilidade do
comportamento", de modo que "a aplicação do princípio da
insignificância serviria de estimulo à prática criminosa e à
impunidade".
IV - A despeito do valor irrisório da res furtiva, os fatos apurados
revelaram a reprovabilidade do comportamento usualmente adotado,
sendo que a multirreincidência mostra que o agravante direcionou sua
personalidade para o crime e possui total desprezo pelo ordenamento
jurídico. Inviável, portanto, o pedido de aplicação excepcional do
princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.