STJ — 788240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46063b4d67044b46a7cf58b04a1e37a42f4702a2f616db4f80eeb218eda55e5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879489
Número de registro na fonte
202203823947
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46063b4d67044b46a7cf58b04a1e37a42f4702a2f616db4f80eeb218eda55e5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prátic…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes.2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito.3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ENTORPECENTE - APREENSÃO NA POSSE DE PARTÍCIPE - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.