STJ — 890707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abeb5c13c92321d6358771322a94840d9ad58a86d6b3c72fefe2be1d8ed19b37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
  3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto.
  4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação do princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório.
  6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto. 4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação do princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.