STJ — 894432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d71c84df1c0c42693da075beda2cb5c2bf98b0582943e13a35cb286fc0ab96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879760
Número de registro na fonte
202400654617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2d71c84df1c0c42693da075beda2cb5c2bf98b0582943e13a35cb286fc0ab96. SHA-256 do comentário: f2d969106594f7c50cc6012452de3dc2206d4c63afff07945eb40a9713d53540.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais atuavam administrativamente e estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
  2. O móvel da atuação da polícia foi o de realização de abordagem administrativa, condição que não pode ser obstada pelo Judiciário, ante o exercício legítimo do poder de polícia. Ainda que de posse de informação de que os ocupantes do veículo distribuíam drogas pelo município, o ato de parar qualquer veículo para averiguação é típico da atividade policial, não havendo direcionamento que invalide a atuação dos agentes do Estado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais atuavam administrativamente e estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. O móvel da atuação da polícia foi o de realização de abordagem administrativa, condição que não pode ser obstada pelo Judiciário, ante o exercício legítimo do poder de polícia. Ainda que de posse de informação de que os ocupantes do veículo distribuíam drogas pelo município, o ato de parar qualquer veículo para averiguação é típico da atividade policial, não havendo direcionamento que invalide a atuação dos agentes do Estado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.