Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MORTE DE
BEBÊ EM MATERNIDADE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INVESTIGADA SOLTA.
PRAZO IMPRÓPRIO. CASO COMPLEXO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução
criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de
razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a
mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
- Constatada a complexidade do caso, a ausência de medidas
cautelares em desfavor da investigada e a pendência de diligências
em andamentos pelos órgãos de persecução, não se verifica flagrante
ilegalidade no prolongamento de inquérito policial, que teve início
com boletim de ocorrência em abril de 2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MORTE DE
BEBÊ EM MATERNIDADE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INVESTIGADA SOLTA.
PRAZO IMPRÓPRIO. CASO COMPLEXO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução
criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de
razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a
mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Constatada a complexidade do caso, a ausência de medidas
cautelares em desfavor da investigada e a pendência de diligências
em andamentos pelos órgãos de persecução, não se verifica flagrante
ilegalidade no prolongamento de inquérito policial, que teve início
com boletim de ocorrência em abril de 2019.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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