STJ — 830232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b469baf0de03fc165879d8965f756df1535c666c10b53d36976f306348e9b92a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da suposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do imóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco acerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por objeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento seguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo, não enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de serem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência policial, acerca dos seus direitos formais.
  3. Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local, mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Considerando as informações analisadas pelas instâncias ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória, mas sim de legítimo encontro fortuito.
  5. Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do erro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava, pois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto justamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar organização criminosa (que não estava sequer constando do dispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não tenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente reconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença integradora.
  6. Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento de pena para o crime de integrar organização criminosa, mostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto fático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da suposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do imóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco acerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por objeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento seguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo, não enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de serem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência policial, acerca dos seus direitos formais. 3. Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local, mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Considerando as informações analisadas pelas instâncias ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória, mas sim de legítimo encontro fortuito. 5. Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do erro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava, pois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto justamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar organização criminosa (que não estava sequer constando do dispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não tenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente reconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença integradora. 6. Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento de pena para o crime de integrar organização criminosa, mostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto fático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.