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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há
diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
- Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
- Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer
constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de
maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da
existência de condenações definitivas por processos diversos, como é
o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual
condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in
idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
- No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que,
no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe
4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o
entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo
com o art. 67 do Código Penal.
- No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no
presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante,
considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito,
em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença
configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à
compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum
estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra
proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há
diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer
constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de
maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da
existência de condenações definitivas por processos diversos, como é
o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual
condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in
idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que,
no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe
4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o
entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo
com o art. 67 do Código Penal.
7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no
presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante,
considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito,
em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença
configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à
compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum
estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra
proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.