STJ — 911299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ffa675dd93f87412f258bcdc0406959d95764c56cf6c10b7c2d401d646d681
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e tornando-o inutilizável. Oportunamente, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. - Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da coleta progressiva de elementos, em especial a existência de denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR
AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em
companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas
referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes
sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita,
danificando o seu celular e tornando-o inutilizável. Oportunamente,
os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar
386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy,
além de R$ 772,00.
- Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a
busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da
coleta progressiva de elementos, em especial a existência de
denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a
evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a
presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o
mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a
posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.