STJ — 916255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879892
Número de registro na fonte
202401871575
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados.
  2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos).
  3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146 tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
  4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171, daqueles autos).
  5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos). 3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146 tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos). 4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171, daqueles autos). 5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.