Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do
Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora
impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
os mesmos argumentos ora invocados.
- Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço,
verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente
apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em
plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias
ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ,
fls. 168/169, daqueles autos).
- Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente
seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as
instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de
diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto,
as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada
para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão
na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146
tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora
almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
- Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias
ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo
que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua
incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja,
para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não
organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é
incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171,
daqueles autos).
- Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por
esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas
insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do
Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora
impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
os mesmos argumentos ora invocados.
2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço,
verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente
apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em
plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias
ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ,
fls. 168/169, daqueles autos).
3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente
seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as
instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de
diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto,
as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada
para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão
na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146
tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora
almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias
ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo
que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua
incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja,
para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não
organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é
incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171,
daqueles autos).
5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por
esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas
insurgências.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.