STJ — 917817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b7a3d8fc01a9f549ce165386ff8eefbc312470459ca3b53506f68bf246cd9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis) comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g (duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas), 159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro, com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância MDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente conhecida como "maconha", com peso líquido de 16,88g (dezesseis gramas e oitenta e oito centigramas).
  3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
  4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis) comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g (duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas), 159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro, com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância MDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente conhecida como "maconha", com peso líquido de 16,88g (dezesseis gramas e oitenta e oito centigramas). 3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.