Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DA LEI DE ARMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAR ATIVIDADE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, em razão das
características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto
prisional demonstrado que o recorrente seria membro de organização
criminosa ligada a outra organização criminosa perigosa, complexa e
bem articulada, especializada na prática de tráfico de drogas
("Comando Vermelho"), que se vale também da prática de crimes
violentos, destacando relevante apreensão de entorpecentes - mais de
10kg (dez quilogramas) de maconha - e armamentos - 17 munições
calibre .38 e um revólver calibre .38. Além disso, esclareceu-se que
o recorrente e sua companheira seriam os fornecedores de
entorpecentes.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DA LEI DE ARMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAR ATIVIDADE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, em razão das
características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto
prisional demonstrado que o recorrente seria membro de organização
criminosa ligada a outra organização criminosa perigosa, complexa e
bem articulada, especializada na prática de tráfico de drogas
("Comando Vermelho"), que se vale também da prática de crimes
violentos, destacando relevante apreensão de entorpecentes - mais de
10kg (dez quilogramas) de maconha - e armamentos - 17 munições
calibre .38 e um revólver calibre .38. Além disso, esclareceu-se que
o recorrente e sua companheira seriam os fornecedores de
entorpecentes.
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.