Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
- A existência de informações específicas sobre a prática da
traficância no estabelecimento comercial do réu, seguida de prévio
monitoramento pelos policiais, justifica a busca veicular e pessoal
em via pública, tendo em vista que os agentes visualizaram o
agravante saindo do local com duas sacolas brancas na mão, e
entrando em um carro com características idênticas (cor e modelo)
àquelas relacionadas na denúncia anônima, o que levantou fundadas
suspeitas de que ele poderia estar indo realizar uma entrega de
entorpecentes, razão pela qual fizeram a abordagem.
- O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão
somente após confirmada a denúncia da traficância e uma vez
encontrado 1,5kg de cocaína no veículo em que estava o réu, que os
policiais se dirigiram à residência do agravante, onde localizaram
5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3 balanças de precisão,
1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série
aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de montagem
suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21
munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de
natureza permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização
judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
2. A existência de informações específicas sobre a prática da
traficância no estabelecimento comercial do réu, seguida de prévio
monitoramento pelos policiais, justifica a busca veicular e pessoal
em via pública, tendo em vista que os agentes visualizaram o
agravante saindo do local com duas sacolas brancas na mão, e
entrando em um carro com características idênticas (cor e modelo)
àquelas relacionadas na denúncia anônima, o que levantou fundadas
suspeitas de que ele poderia estar indo realizar uma entrega de
entorpecentes, razão pela qual fizeram a abordagem.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão
somente após confirmada a denúncia da traficância e uma vez
encontrado 1,5kg de cocaína no veículo em que estava o réu, que os
policiais se dirigiram à residência do agravante, onde localizaram
5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3 balanças de precisão,
1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série
aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de montagem
suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21
munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de
natureza permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização
judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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