STJ — 918479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4acc63e400d589552ecc0010b3e7123939dcff97d77e662ea09122fcf21edc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, pois a periculosidade social do agente está evidenciada nas circunstâncias do delito. Segundo consta, após denúncias relatando que indivíduos estavam traficando e portando arma de fogo de forma ostensiva na Vila de Vargem Grande/ES, inclusive efetuando disparos, os policiais se dirigiram até o local e, após monitoramento, visualizaram o réu entregar uma arma de fogo para uma criança. Na sequência, o agente foi flagrado com 18 pinos de cocaína e 14 pedras de crack, além de um revólver Taurus, calibre .38 Special, nº de série 509.726, juntamente com a criança, que afirmou "que era coagido a guardar a arma pela recompensa de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), bem como que no dia anterior aos fatos, o réu entregou pedras de crack para o seu irmão, também menor de idade, e ordenou que ele as vendesse." Ademais, o agravante foi apontado como "chefe da boca de fumo", o reforça a imprescindibilidade do encarceramento cautelar. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.