STJ — 918479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4acc63e400d589552ecc0010b3e7123939dcff97d77e662ea09122fcf21edc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia
da ordem pública, pois a periculosidade social do agente está
evidenciada nas circunstâncias do delito. Segundo consta, após
denúncias relatando que indivíduos estavam traficando e portando
arma de fogo de forma ostensiva na Vila de Vargem Grande/ES,
inclusive efetuando disparos, os policiais se dirigiram até o local
e, após monitoramento, visualizaram o réu entregar uma arma de fogo
para uma criança. Na sequência, o agente foi flagrado com 18 pinos
de cocaína e 14 pedras de crack, além de um revólver Taurus, calibre
.38 Special, nº de série 509.726, juntamente com a criança, que
afirmou "que era coagido a guardar a arma pela recompensa de R$ 150,
00 (cento e cinquenta reais), bem como que no dia anterior aos
fatos, o réu entregou pedras de crack para o seu irmão, também menor
de idade, e ordenou que ele as vendesse." Ademais, o agravante foi
apontado como "chefe da boca de fumo", o reforça a
imprescindibilidade do encarceramento cautelar.
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.