STJ — 920694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2eb1793df7aa802048b861f8a094a34a811d66a061f3484c57bd2c02a2daa25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy.
  2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
  3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante.
  4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante. 4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.