STJ — 173121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c24785e8125c618c383f0d6233279f965c1c7bd8c697414e9d575334c332c0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. MÉRITO INALTERADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
- Mostra-se viável a correção de erro material, a qual, contudo, não altera a conclusão havida em decisão colegiada.
- Embargos de declaração providos apenas para retificar o erro material havido e negar provimento ao recurso em "habeas corpus".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE
EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. MÉRITO INALTERADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Mostra-se viável a correção de erro material, a qual, contudo,
não altera a conclusão havida em decisão colegiada.
3. Embargos de declaração providos apenas para retificar o erro
material havido e negar provimento ao recurso em "habeas corpus".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para retificar o erro material e negar proviemento ao
recurso especial em habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.