Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR
DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem a ordem de ofício.
III - "O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao
esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito"
(AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023), não sendo
aplicável no presente caso, em que decorridos apenas seis anos.
Ademais, a tese de não importância da condenação valorada a título
de maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito
não foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este
Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no
patamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos
e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, a
culpabilidade e os maus antecedentes, tudo em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
V - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso
sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.