Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO E CO RRUPÇÃO DE MENOR. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBI LIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLENA APLICABILIDADE . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - O acórdão impugnado está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula n. 231/STJ, continua em vigor, de modo que a incidência da circunstância atenuante não…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO E CO RRUPÇÃO DE
MENOR. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBI
LIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLENA APLICABILIDADE . ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício. Precedentes.
III - O acórdão impugnado está em consonância com o atual
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula n.
231/STJ, continua em vigor, de modo que a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal
IV - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,
os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação
de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice
para o julgamento do presente feito (AgRg no HC n. 862.440/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.