STJ — 2621316

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31dc30cea7662e7e0b41434cd5fb37595ecd1657f6beea68f8bbfc6e1d2682d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 209 DO CPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos. II - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024 (fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora, portanto, do…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 209 DO CPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos. II - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024 (fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 728. III - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entendem que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O mesmo entendimento é cabível aos crimes militares, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023. No caso, entre os marcos interruptivos não transcorreu tempo hábil ao implemento da prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.