Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 209 DO CPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos. II - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024 (fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora, portanto, do…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 209 DO
CPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO
AO DIREITO PENAL MILITAR.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos.
II - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024
(fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só
veio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora,
portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 728.
III - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
entendem que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O
mesmo entendimento é cabível aos crimes militares, mesmo antes da
Lei n. 14.688/2023. No caso, entre os marcos interruptivos não
transcorreu tempo hábil ao implemento da prescrição da pretensão
punitiva.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.