Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO EM CONTEXTO EM QUE HÁ APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos para incidência da causa de diminuição…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO EM
CONTEXTO EM QUE HÁ APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, os requisitos previstos para incidência da causa de
diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não
se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização
criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de
qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de
pena.
III - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o
afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio
espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
IV - In casu, o paciente for a preso em flagrante pela prática de
tráfico ilícito de entorpecentes e, ainda, por possuir arma de fogo
sem autorização ou em desacordo com a lei. Desta feita, não há se
falar em flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão
da ordem.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.