STJ — 923987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9742ddec9a2159d07f9c5bd013db8c2c7d0972be8befe304fb4e59b0e376f9cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes. IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR f…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes. IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe de 01/02/2017) que autorizava a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. E na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da edição do Tema Repetitivo n. 1139. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.