Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão da prisão em flagrante do recorrente em preventiva na periculosidade do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, os antecedentes criminais do recor…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha
fundamentado a conversão da prisão em flagrante do recorrente em
preventiva na periculosidade do agente e no fundado receio de
reiteração delitiva, os antecedentes criminais do recorrente
juntados aos autos aponta somente uma passagem por ato infracional
há mais de 10 anos. Vislumbro, assim, a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão
cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial
desta Corte, haja vista que a simples invocação da gravidade
genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a
segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.