STJ — 2637818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04363e6e2c1f879bad707a219a5be36ad406dfec5f8ea84a256036888ac86901

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO. REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
  2. A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a concessão da benesse.
  3. A existência de circunstância judicial negativa é fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO. REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a concessão da benesse. 3. A existência de circunstância judicial negativa é fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.