STJ — 2635012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7e770bd19e89a21bcf01d8cc23303fc9520adb00edf4694bc5a8a9cb4d7a04

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Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 12/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2023, quando já exaurido o prazo recursal de 15 dias corridos. 2. Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias de feriado. 3. É certo que o feriado nacional de 12/10/2023 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 13/10/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.