Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. BUSCA
DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a simples
existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas
razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em
domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §
2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de
fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja
autorizado e, portanto, válido.
- As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso
dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas na
denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os
justificassem, e também não ficou devidamente demonstrada a
autorização voluntária.
- Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - Ação Penal
n. 0000091-82.2019.8.19.0014.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. BUSCA
DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a simples
existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas
razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em
domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §
2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de
fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja
autorizado e, portanto, válido.
2. As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso
dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas na
denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os
justificassem, e também não ficou devidamente demonstrada a
autorização voluntária.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - Ação Penal
n. 0000091-82.2019.8.19.0014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.