STJ — 2379098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6496009f9f286524e085837ea9dd14d710a2675bf7f34fa2160a969a1ce10d41
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- As instâncias ordinárias consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Em que pese a primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente.
- O TJ manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.