STJ — 2379098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6496009f9f286524e085837ea9dd14d710a2675bf7f34fa2160a969a1ce10d41

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
  2. As instâncias ordinárias consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Em que pese a primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente.
  4. O TJ manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  5. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 2. As instâncias ordinárias consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Em que pese a primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. O TJ manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.