STJ — 2479568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0113815259926974ff77f006794e3ded4212e1b98a160a99d7c4f7e6c36cafe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS. ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. O Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluiu provada a autoria e materialidade, condenando o recorrente pelo crime de maus tratos, bem como rejeitou a tese de legítima defesa, apontando não estarem presentes os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  3. Correto o acórdão recorrido, pois o regime inicial semiaberto é o único possível, por expressa disposição legal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, dado que, embora fixada pena inferior a 4 anos, o acusado é reincidente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS. ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que tal matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluiu provada a autoria e materialidade, condenando o recorrente pelo crime de maus tratos, bem como rejeitou a tese de legítima defesa, apontando não estarem presentes os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Correto o acórdão recorrido, pois o regime inicial semiaberto é o único possível, por expressa disposição legal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, dado que, embora fixada pena inferior a 4 anos, o acusado é reincidente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.