STJ — 844767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac891643df9b1366e37f9892b6bcf7abef1c1063cec6089acc5843deaacdb36c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.
  3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a dedicação a atividade criminosa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a dedicação a atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.