STJ — 2393371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419a81bfd807ec6c6e1e23bef1d96222909218fca6cdd5909e2d2518b484f5b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880318
Número de registro na fonte
202302161296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja, atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.
  2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
  3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima (10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína (29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em 10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja, atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego. 2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima (10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína (29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em 10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.